O QUE DIZ A SOCIEDADE BRASILEIRA SOBRE A ADOÇAO:

O QUE PENSAM OS BRASILEIROS SOBRE ADOÇAO:

EU ESTAVA PESQUISANDO NA INTERNET SOBRE A OPINIAO DA POPULAÇAO BRASILEIRA SOBRE ADOÇAO, E ENTRE OS COMENTARIOS DE RELATOS EM SITES SOBRE ADOÇAO NO BRASIL, EU ACHEI ESSES DOIS, E RECORTEI E COMPARTILHO AQUI LOGO ABAIXO:

"As crianças envelhecem nos abrigos ou são esquecidas pelo proprio poder publico. Investigam tanto os membros da familia biologica, quase fazem com que alguém diga sim. Há casos em que nitidamente a familia biologica necessita ser deixada de lado para que a criança fique livre para adoção, o que não acontece. Culpam os brasileiros por só quererem bebes, mas não é bem assim. Você escolhe uma faixa etária de cinco anos e permanece quatro anos na fila sem sucesso. contempladas, mas a criança precisa ser o foco."

!O processo para liberar uma criança para adoção é longo, burocrático .. a criança envelhece ....As familias acolhedoras não deveriam ter filhos pq a criança vive uma falsa realidade de lar, de irmandade, se ela foi apartada do lar biologico e dos irmãos....É uma infinidade de situações a serem observadas.Elas precisam do nosso amor.Adotem"

Fonte desses domentarios de relatos: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/11/regras-para-acelerar-o-processo-de-adocao-entram-em-vigor.html

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

13 Passos simples para adotar uma criança no Brasil

1. Tomar a decisão

2. Tomar a atitude

3. Cadastrar-se
No Juizado da Infância e da Juventude mais próximo para fazer um Cadastro.

4. Passar por uma entrevista
Em torno de 2 meses uma psicóloga do juizado agendará uma entrevista, para avaliar seu modo de viver sua renda financeira e estado emocional. Ela tambem talvez visite sua casa para avaliar se está em condições de receber uma criança.

5. Conseguir o certificado de habilitação
A partir do laudo final da psicóloga, um juiz dará seu parecer. Isso pode ser em torno de um mês u mais. Se sua ficha for aprovada, você ganhará o Certificado de Habilitação para Adotar, válido por dois anos no Brasil.

6. Mudar caso não consiga o certificado
Se sua ficha pode não foi aprovada. O motivo pode ter sido desde a renda financeira, estilo de vida, etc. Se isso acontecer, procure saber quais foram as razões. Entao apartir dae você poderá fazer as mudanças necessárias e recomeçar o processo outra vez.

7. Entrar na fila de adoção
Com o certificado, você entrará automaticamente na fila de adoção do seu estado, ao aparecer uma criança voce recebera um aviso.

8.  Usar o certificado para adotar alguém que voce conhece
Voce ainda poderá usar o certificado para adotar alguém que conhece.
OBS: Nesse caso, o processo é outro com diferenças: você vai necessitar de um advogado para entrar com o pedido no juizado.

9. Aguardar a criança
A espera pela criança varia, pode ser breve, mas pode demorar um pouco

10. Conhecer o seu futuro filho
Você sera chamado para conhecer a criança. Se desejar, já pode levá-la para casa.
Tena cuidado para separar irmaos, mas voce podera adotar toda a familia de irmaos.
Embora a  lei não proíbe, ha juízes que são contra a separação de irmãos e podem lhe dar a opção de adotar a família toda.

11. Se o relacionamento correr bem, voce recebera a guarda provisória, que pode se estender por ate um ano. Se a criança tem menos de 2 anos, você terá sua guarda definitiva.
Crianças maiores de 2 anos passam antes por um estágio de convivência, para adaptação, por periodo determinado pelo juiz e sera avaliado por uma assistente social.

12. Tornarem-se pais
Depois da guarda definitiva, o juizado emitirá uma nova certidão de nascimento para a criança, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar o primeiro nome dela caso queira.

13. O principal
O amor.

O processo para adotar uma criança no Brasil


Saiba o processo para se adotar uma criança no Brasil

BDBR_adoção
“Uma família para uma criança e não uma criança para uma família”, é o lema dos juízes da Infância e da Juventude para decidir se a adoção trará vantagens para desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual da criança ou do adolescente. De acordo com o Tribunal de Justiça, o objetivo da adoção é dar ao adotado o direito à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Para adotar uma criança ou adolescente, é necessário que não exista mais vínculo jurídico entre o menor e os pais biológicos. Dessa forma, eles perdem todos os direitos e deveres em relação ao filho e vice-versa. A certidão de nascimento, por exemplo, é cancelada. Uma nova é redigida, com os nomes daqueles que o adotaram. É possível até alterar os sobrenomes da criança.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, o vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, mesmo com a morte dos pais adotivos. A criança adotada passa a ter todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.
De acordo com o Tribunal de Justiça, o processo de adoção é simples e rápido, terminando em menos de nove meses. Burocrático e lento, no entanto, é o processo de consentimento dos pais biológicos ou de destituição de pátrio poder (os direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos).
COMO ADOTAR?
Para adotar uma criança, o interessado deve se dirigir à Vara da Infância e da Juventude. Na comarca, o interessado deverá procurar a divisão de serviço social, de segunda à sexta-feira, das 9h às 16h, para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. Eles devem se inscrever no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. O tempo de espera varia e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. Todo o processo é gratuito.
São documentos exigidos para o pedido de habilitação: carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF; certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso; comprovante de residência do(s) requerente(s); comprovante de renda do(s) requerente(s); atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s); declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são condições necessárias para adotar:
- Idade mínima para se adotar é de 21 anos, independente do estado civil;
- O menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
- O adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado; os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
- A adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de Justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
- Tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
- Antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.
A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. A tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.
fonte: bom dia Brasil Edição do dia 29/04/2010

MANUAL ( CARTILHA ) COMO ADOTAR UMA CRIANÇA

ADOÇAO PASSO A PASSO

CAMPANHA AMB
associaçao dos magistrados brasileiros
Apoio:Companhia Vale do rio doce

CARTILHA
ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO BRASIL

Para o manual em PDF click aqui

segue aqui abaixo o manual completo em texto

SUMÁRIO
Apresentação
Introdução
Capítulo I – O que é adoção de crianças e adolescentes
Capítulo II – Quem pode ser adotado
Capítulo III – Quem pode adotar
Capítulo IV – Procedimentos para adoção de crianças e adolescentes
Capítulo V – Conversas e controvérsias
Capítulo VI – Bibliografia recomendada

CARTILHA DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO BRASIL
CAP. I – O que é adoção de crianças e adolescentes
• O que é adoção de crianças e adolescentes?
• A criança adotada perde o vínculo legal com os pais biológicos?
• A adoção depende do consentimento dos pais biológicos?
• O que é poder familiar?
• A família biológica pode conseguir seu filho de volta depois da adoção?
• A adoção é para sempre?
• Pode-se perder o poder familiar?
• O que é “adoção à brasileira”?
• O que é adoção pronta?
• O que é “adoção tardia”?
• O que é família substituta?
• O que é guarda?
• O que é tutela?
• O que é um abrigo?
• O que é uma família guardiã?
• O que é apadrinhamento afetivo?
• O que é apadrinhamento financeiro?
• O que é adoção internacional?
CAP. II – Quem pode ser adotado
• Quem pode ser adotado?
• Mãe adolescente (entre 12 e 17 anos) pode entregar seu filho para adoção sem o consentimento
de seus pais ou responsáveis?
• Como fica o nome do adotado após a adoção?
• Sob cuidados de qual pessoa/instituição permanecem as crianças/adolescentes disponíveis
para adoção, quando não estão mais sob os cuidados dos pais biológicos?
• Todas as crianças/adolescentes que vivem em abrigos podem ser adotadas?
• E se a criança tiver um registro com o nome de seus pais, e esses estiverem desaparecidos,
ela pode ser adotada?
• Por que é mais difícil adotar um bebê do que uma criança já crescida?
• A pessoa que encontra um bebê abandonado pode adotá-lo?
• Qualquer criança/adolescente pode ser destinada à adoção internacional?
CAP. III - Quem pode adotar
• Que pessoas podem se candidatar a adotar uma criança ou adolescente?
• O que é um ambiente familiar adequado?
• Duas pessoas podem adotar uma mesma criança?
• Divorciados ou separados judicialmente podem adotar em conjunto?
• Uma pessoa homossexual pode adotar?
• Em que condições um cônjuge ou concubino pode adotar o filho do outro?
• Brasileiros que moram no exterior podem adotar crianças/adolescentes brasileiras?
• Estrangeiros residentes no Brasil podem adotar crianças/adolescentes brasileiras?
CAP. IV – Procedimentos para adoção de crianças e adolescentes
• Como deve proceder a pessoa que deseja se inscrever como pretendente à adoção?
• É possível se inscrever em mais de uma Vara e em regiões que sejam distantes do endereço
de residência do adotante?
• Pode-se adotar por procuração?
• Qual é a função das entrevistas?
• Quais são os critérios de avaliação da aptidão para adoção?
• O candidato reprovado pode se inscrever novamente?
• Quais os motivos mais comuns para que a Vara encaminhe o pretendente para os grupos de
reflexão?
• Após ser considerado apto para adoção, quanto tempo leva até que o candidato encontre
uma criança/adolescente que se adapte ao seu perfil?
• Quais os requisitos para adoção internacional?
• Em que circunstâncias o adotando tem o direito de consentir ou discordar da adoção?
• Quem adota pode escolher a criança/adolescente que quer adotar ou é obrigado a aceitar
aquela que lhe destinam?
• Que procedimentos favorecem a constituição de vínculos afetivos entre o adotando e os
candidatos a pais adotivos?
• Como se dá a legalização da adoção?
• Quais são os custos financeiros para o processo de adoção?
• Qualquer pessoa pode ter acesso aos dados de um processo sobre adoção?
• A mulher que adota tem direito à licença maternidade?
• O homem que adota tem direito à licença paternidade?
CAP. V – Conversas e controvérsias
• É necessário falar à criança/adolescente sobre sua história e sua origem?
• Segredos sobre a história e a origem da criança/adolescente podem produzir que tipo de
conseqüências?
• Como e quando contar para a criança a respeito de sua origem?
• E se a criança/adolescente quiser procurar sua mãe biológica?
• É interessante se referir ao filho adotivo como filho do coração?
• O que fazer quando a história dos pais da criança/adolescente é desconhecida?
CAP. VI – Bibliografia recomendada
INTRODUÇÃO
Dos muitos dramas vividos pelas crianças e adolescentes brasileiros, um deles passa ao largo do
olhar da mídia e da sociedade. Trata-se da realidade dos milhares de abrigos espalhados pelo país,
onde hoje se concentram cerca de 80 mil meninos e meninas à espera de uma família. Dar voz a
esses pequenos cidadãos é o principal objetivo da campanha Mude um Destino, da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB). Uma das ferramentas deste projeto é esta cartilha, que tenta derrubar
mitos e esclarecer cada um dos passos para a adoção.
Diversos são os desafios. O maior deles é reduzir a distância entre os que desejam um filho e as
muitas crianças e adolescentes que buscam uma família. Muitas vezes, o grande obstáculo é a falta
de informação. Por isso a AMB reúne nesta publicação dados importantes sobre o que é a adoção,
quem pode ser adotado, quem pode adotar e os procedimentos até que o processo se concretize.
A campanha, no entanto, é mais ampla. Mais que promover a adoção, a AMB quer lançar luz sobre os
abrigos brasileiros. Até porque apenas uma pequena parte dos abrigados pode ser adotada. O que a
Associação deseja é promover a reinserção familiar desses meninos e meninas, quer em uma família
substituta ou em sua família original. Para tanto, conta com o engajamento de toda a sociedade na
discussão do problema e na busca por soluções.

Adoção passo a passo. Página
GRUPO ACESSO – ESTUDOS, INTERVENÇÕES E PESQUISA SOBRE ADOÇÃO DA CLÍNICA
PSICOLÓGICA DO INSTITUTO SEDES SAPIENTIAE
CAPÍTULO I - O QUE É ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O que é adoção de crianças e adolescentes?
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar,
ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste
em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para
crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados
todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. É regulamentada pelo
Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção
deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representa
também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que
optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da
família de origem, que não pode cuidar de seu filho.
A adoção jurídica, por si só, não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais
e filhos se dê, o que nem mesmo a paternidade biológica garante. Mesmo assim,
no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção
mútua aconteça.
A criança adotada perde o vínculo jurídico com os pais biológicos?
Sim, todos os vínculos jurídicos com os pais biológicos e parentes são anulados com a adoção, salvo os
impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos e entre pais e filhos consangüíneos).
Cabe lembrar que o rompimento dos vínculos jurídicos não implica no rompimento com a história
anterior à adoção da criança/adolescente.
A adoção depende do consentimento dos pais biológicos?
Segundo o ECA, em princípio, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes
legais de quem se deseja adotar e é uma decisão revogável até a publicação da sentença da adoção.
Mas o consentimento será dispensado se os pais da criança/adolescente forem desconhecidos ou
tiverem desaparecido, se tiverem sido destituídos do poder familiar, ou se o adotando for órfão e não
tenha sido reclamado por qualquer parente por mais de um ano.
O que é Poder Familiar?
São os direitos e deveres dos pais, relativos aos filhos menores 18 anos. Visa garantir o direito e dever
de criação, educação, assistência da criança e do adolescente. Corresponde ao antigo “Pátrio Poder”,
que a partir do novo Código Civil de 2002 mudou para “Poder Familiar”. O antigo Código Civil (1916)
refletia uma lógica patriarcal dominante naquela época, conferindo ao pai o poder sobre os filhos e
Adoção passo a passo. Página 10
não se falava no poder conjunto de pai e mãe (pais). Reconhecendo a realidade de transformações
sociais, políticas e culturais que resultaram em novas configurações familiares, a legislação confere
hoje a ambos a responsabilidade legal sobre os filhos.
A família biológica pode conseguir seu filho de volta depois da adoção?
Não, depois de dada a sentença da adoção pelo juiz, ela é irreversível, e a família biológica perde todo e
qualquer direito sobre a criança/adolescente. Mas a família biológica poderá ter sua criança de volta se a
sentença não tiver ainda sido dada e se, por ato judicial, provar que tem condições de cuidar de seu filho.
A adoção é para sempre?
Sim, segundo o ECA, a adoção é irrevogável, mas os pais adotivos estão sujeitos à perda do poder
familiar, pelas mesmas razões dadas aos pais biológicos.
Pode-se perder o Poder Familiar?
Sim, o poder familiar pode ser suspenso, ou extinto por ato judicial, mas isto ocorre apenas em
casos de falta gravíssima. São consideradas causas que levam à perda: castigar imoderadamente o
filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, descumprir
determinações judiciais. A adoção extingue o poder familiar da família de origem do adotado.
A legislação é precisa quando afirma que pobreza e miséria não são motivos
suficientes para a destituição do poder familiar. Antes de sua destituição, políticas de
apoio à família devem ser praticadas e implementadas para evitar o rompimento de
vínculos entre pais e filhos.
O que é “adoção à brasileira”?
É utilizada a expressão “adoção à brasileira” para designar uma forma de procedimento que
desconsidera os trâmites legais do processo de adoção. Este procedimento consiste em registrar
como filha biológica uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. O que as pessoas que
assim procedem em geral desconhecem é que a mãe biológica tem o direito de reaver a criança se
não tiver consentido legalmente a adoção, ou se não tiver sido destituída do poder familiar. Sob esta
perspectiva, a tentativa de burlar uma etapa necessária para adquirir legitimidade jurídica, acreditandose
ser o modo mais simples de se chegar à adoção, acaba por tornar-se a mais complicada.
O que é adoção pronta?
É a adoção em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho. O ato de definir a
quem entregar o filho é chamado de “intuito personae”. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da
Infância e da Juventude acompanhada do pretendente à adoção para legalizar uma convivência que já
esteja acontecendo de fato. É um tema bastante polêmico. Há juízes que entendem que a adoção pronta
é sempre desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou foi induzida, se os
pretendentes à adoção são adequados, além da possibilidade de uma situação de tráfico de crianças. Por
Adoção passo a passo. Página 11
outro lado, há juízes que consideram a necessidade de se avaliar caso a caso o direito da mãe biológica de
escolher para quem entregar seu filho, levando-se em conta a importância da preservação dos vínculos, se
já forem existentes, entre a criança e a família pretendente à adoção. A preocupação é a de se evitar repetir
desnecessariamente novas rupturas na trajetória constitutiva da vida psíquica da criança.
O que é “adoção tardia”?
A expressão “adoção tardia” é usada para fazer referência à adoção de crianças maiores ou de
adolescentes. Remete à idéia de uma adoção fora do tempo “adequado”, reforçando assim o preconceito
de que ser adotado é prerrogativa de recém-nascidos e bebês. Essa expressão também nos remete
à idéia de um atraso, e subseqüentemente a uma urgência na colocação da criança/adolescente em
família substituta. O aspecto mais pernicioso do prolongamento da espera da criança por uma família
diz respeito ao período em que ela permanece em situação jurídica e familiar indefinida. Quando se
decide por sua adoção, proporcionar à criança tempo e espaço para o processamento psíquico destas
mudanças torna-se fundamental, pois as crianças maiores que esperam pela adoção trazem consigo
histórias de vínculos e rompimentos que merecem ser cuidadosamente observados.
O que é família substituta?
É a família que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente, quando esta não pode,
não consegue ou não quer cuidar desta criança. A família substituta pode ocupar o papel da família biológica
de forma efetiva e permanente, como na adoção, ou de forma eventual, transitória e não definitiva, como
na guarda e na tutela. A família substituta pode ser constituída por qualquer pessoa maior de 18 anos, de
qualquer estado civil, e não precisa obrigatoriamente ter parentesco com a criança.
O que é guarda?
A guarda é uma medida que visa proteger crianças e adolescentes que não podem ficar com seus
pais, provisoriamente, ou em definitivo. É a posse legal, que os cuidadores adquirem, a partir da
convivência com crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material,
afetiva e educacional de uma pessoa até 18 anos de idade. É uma medida onde o poder familiar e
os vínculos com a família de origem ficam preservados. O guardião pode renunciar ao exercício da
guarda sem impedimento legal, diferente do que ocorre com a adoção. É concedida a abrigos, a
famílias guardiãs e a candidatos a pais adotivos, durante o estágio de convivência, até que a sentença
de adoção seja feita.
O que é tutela?
A tutela corresponde ao poder instituído a um adulto para ser o representante legal da criança ou adolescente
menor de 18 anos, na falta dos pais - devido à destituição do poder familiar ou falecimento -, para gerir a
vida e administrar seus bens.
O que é um abrigo?
O abrigo é uma instituição que recebe crianças/adolescentes desprotegidos, vítimas de maus-tratos
e em estado de abandono social. O abrigo deve ser uma medida excepcional. Esgotados todos os
esforços para manter a criança/adolescente na família e na comunidade, o acolhimento temporário
Adoção passo a passo. Página 12
em abrigo é indicado até que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança,
ou até que a criança possa ser colocada em uma família substituta. No entanto, existem abrigos que
funcionam como instituições definitivas e totais que dificultam a manutenção e/ou formação de novos
vínculos familiares e com a comunidade.
O ECA determina princípios e critérios que devem orientar os abrigos:
• Preservação dos vínculos familiares
• Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção
na família de origem
• Atendimento personalizado e em pequenos grupos
• Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação
• Não desmembramento de grupos de irmãos
• Evitar, sempre que possível, a transferência das crianças/adolescentes para
outros abrigos
• Participação na comunidade local
• Preparação gradativa para o desligamento
• Preparação de pessoas da comunidade no processo educativo
O que é uma família guardiã?
A família guardiã é uma alternativa de convivência familiar desenvolvida como programa por algumas
prefeituras no Brasil. É uma prática muito comum em diversos países, também conhecida como família
acolhedora, família hospedeira, família de apoio. O objetivo dessa medida alternativa é fornecer uma família
substituta para crianças/adolescentes cujos pais estejam impedidos de conviver com seus filhos, provisória
ou definitivamente, evitando ou interrompendo a sua institucionalização em abrigos coletivos.
Nesses programas, tanto as famílias de origem como as eventuais famílias adotivas são acompanhadas
para promover o retorno da criança ou aproximá-la gradativamente da família adotiva. Dessa forma,
as crianças/adolescentes nunca deixam de estar sob os cuidados de uma família, seja enquanto
esperam pelo retorno à família de origem, ou enquanto aguardam por uma adoção, fazendo valer um
dos princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O que é apadrinhamento afetivo?
É uma prática solidária de apoio afetivo às crianças/adolescentes que vivem em instituições de abrigo e
que não necessariamente estão à disposição para a adoção. Os padrinhos podem visitar seu afilhado no
abrigo, comemorar seu aniversário, levá-lo a passeios nos finais de semana, levá-lo para seus lares nas
férias, no Natal, orientar seus estudos. O apadrinhamento afetivo, como qualquer outra medida de proteção
à infância e à juventude, deve ser desenvolvida e cuidadosamente acompanhada, como um programa ou
projeto cuja iniciativa pode ser de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança, de abrigos e instituições,
de Secretarias de Estado ou Município, Varas da Infância e da Juventude, Tribunais de Justiça etc., em
parceria com igrejas, universidades, organizações não-governamentais, associações de moradores,
empresas privadas, entidades ou associações nacionais e internacionais de apoio à infância etc.
Adoção passo a passo. Página 13
O que é apadrinhamento financeiro?
É a prestação de auxílio material a crianças/adolescentes abrigados ou que permaneçam na convivência
com suas famílias com escassos recursos financeiros. Os programas de “adoção a distância”, como são
chamados os programas de apadrinhamento financeiro, são promovidos por diversas organizações por
meio de ações e campanhas que visam levar alimentos, bolsa de estudo, assistência médica às crianças/
adolescentes e seus familiares. É outra prática solidária que visa auxiliar financeiramente aqueles que
estão abrigados ou, o que é muito importante, evitar abrigamentos por motivos socioeconômicos.
O que é adoção internacional?
É chamada adoção internacional a adoção de crianças/adolescentes por estrangeiros. No Brasil,
a adoção internacional está condicionada à aprovação pelas Comissões Estaduais Judiciárias de
Adoção Internacional (CEJAs e CEJAI), que funcionam junto aos Tribunais de Justiça de cada estado e
do Distrito Federal, às quais compete manter o registro centralizado de dados onde conste: candidatos
estrangeiros e sua avaliação quanto à idoneidade, crianças/adolescentes disponíveis para adoção
internacional e agências de adoção autorizadas.

Adoção passo a passo. Página 15
CAPÍTULO II - QUEM PODE SER ADOTADO
Quem pode ser adotado?
Crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, cujos pais forem falecidos ou
desconhecidos, tiverem sido destituídos do poder familiar ou concordarem com a adoção de seu filho.
Maiores de 18 anos também podem ser adotados. Nesse caso, de acordo com o novo Código Civil, a
adoção depende da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.
O adotando deve ser pelo menos 16 anos mais novo que o adotante.
Segundo as orientações do ECA, só podem ser colocados à adoção aquelas crianças e adolescentes
para quem todos os recursos dos programas de atenção e apoio familiar, no sentido de mantê-los no
convívio com sua família de origem, se virem esgotados.
Mãe adolescente (entre 12 e 17 anos) pode entregar seu filho para adoção sem o consentimento
de seus pais ou responsáveis?
Não, é necessária a autorização dos pais. Na falta destes, por morte ou paradeiro ignorado, será
necessária a anuência de um responsável (tutor, parente ou um curador nomeado pelo juiz).
Como fica o nome do adotado após a adoção?
O adotado passa a ter o sobrenome do adotante e, a pedido de qualquer um dos dois, poderá
ter mudado também o seu prenome. Pedidos de alteração do prenome devem ser avaliados
cuidadosamente para respeitar as peculiaridades de uma subjetividade que já está em constituição.
Quando um bebê nasce, ele recebe um nome. Esse nome fará parte de seu registro
civil e psíquico e será a marca da existência de um sujeito absolutamente singular. O
nome conta um pouco da história do sujeito. No mínimo, sua origem provém de uma
escolha de um dos pais ou familiares. Enfim, o nome é uma herança que a criança
porta, antes do encontro com quem a adotou. Mudar de nome não apaga no psiquismo
da criança marcas primitivas fundamentais que a constituem. Uma sugestão seria, em
vez de trocar o prenome da criança, optar pela adição de mais um nome, para marcar
um novo ponto de enlace e de identificação na constituição dessa subjetividade.
Sob cuidados de qual pessoa/instituição permanecem as crianças/adolescentes disponíveis
para adoção, quando não estão mais sob os cuidados dos pais biológicos?
No Brasil a maioria dessas crianças/adolescentes vive em instituições de acolhimento, ou abrigos.
Mas há também aquelas que estão sob os cuidados provisórios de outras famílias (conhecidas
como famílias guardiãs, famílias acolhedoras ou famílias de apoio) enquanto aguardam por pessoas
interessadas em sua adoção.
Adoção passo a passo. Página 16
Todas as crianças/adolescentes que vivem em abrigos podem ser adotadas?
Não, pois muitas têm vínculos jurídicos com a sua família de origem e, por isso, não estão disponíveis
à adoção. Nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças/adolescentes para o convívio
com sua família. Cabe lembrar que, segundo o ECA, a adoção só pode acontecer se a família de origem
for destituída do poder familiar, se os pais biológicos forem falecidos ou se forem desconhecidos
(situação em que a criança não tem um registro com o nome dos pais).
Além do abrigamento existem outras medidas alternativas de proteção como a
colocação em famílias acolhedoras.
E se a criança tiver um registro com o nome de seus pais, e esses estiverem desaparecidos,
ela pode ser adotada?
Nesse caso, precisa haver um processo de destituição do poder familiar.
Por que é mais difícil adotar um bebê do que uma criança já crescida?
Porque há menos bebês disponíveis para a adoção do que crianças já crescidas, e a maioria das
pretendentes deseja adotar bebês. Grande parte dos candidatos a pais adotivos manifesta o desejo
de adotar bebês meninas e brancas, sendo que as crianças em situação de adoção dificilmente
correspondem a essas características. Além disso, é preciso respeitar o tempo necessário para ocorrer
a destituição do Poder Familiar, que, apesar de ser um tipo de processo que tem preferência, deve
respeitar o direito de defesa dos pais, o que compreende examinar a resposta deles em relação ao que
se afirma em termos de abandono da criança ou adolescente, ouvir testemunhas, situação que pode
retardar o desligamento entre pais e filhos biológicos.
A pessoa que encontra um bebê abandonado pode adotá-lo?
Um bebê encontrado em situação de abandono não está automaticamente disponível para adoção.
Nesse caso, o procedimento adequado é procurar os órgãos competentes (Delegacia, Vara da Infância e
da Juventude, Conselho Tutelar) para localizar os pais e saber se o bebê foi de fato abandonado. Mesmo
que isso tenha acontecido, seus pais biológicos ainda podem requerer o direito de paternidade.
Somente se os pais estiverem desaparecidos ou forem destituídos do poder familiar, por um
procedimento judicial, é que esse bebê poderá ser adotado. Deve-se considerar, ainda, que a pessoa
que o encontrou não terá garantia de poder adotá-lo. A Vara da Infância e da Juventude, que mantém
um cadastro de pessoas que estão aguardando a chegada de uma criança, é quem irá avaliar o que
será melhor para tal bebê.
Qualquer criança/adolescente pode ser destinada à adoção internacional?
A adoção por estrangeiros é uma medida excepcional e ela só será cogitada depois de esgotadas todas
as possibilidades de adoção da criança/adolescente por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil.
Adoção passo a passo. Página 17
CAPÍTULO III - QUEM PODE ADOTAR
Que pessoas podem se candidatar a adotar uma criança ou adolescente?
Segundo o ECA, homens e mulheres, não importa o seu estado civil, desde que sejam maiores de 18 anos
de idade, sejam 16 anos mais velhos do que o adotado e ofereçam um ambiente familiar adequado.
Não podem adotar os avós e irmãos do adotando.
Pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, com modestas, mas estáveis condições socioeconômicas
podem candidatar-se à adoção.
O que é um ambiente familiar adequado?
O ECA define apenas um critério objetivo do que seja um ambiente familiar inadequado para adoção:
presença de pessoas dependentes de álcool e drogas. Porém, na avaliação psicossocial realizada pela
equipe da Vara da Infância e da Juventude, é considerada uma ampla categoria de aspectos que dêem
indícios de um ambiente salutar para a criança/adolescente.
Na constituição de uma nova família é fundamental proporcionar para as crianças/
adolescentes que já sofreram uma ruptura afetiva anterior um ambiente acolhedor e
favorecedor do estabelecimento de novos vínculos.
Duas pessoas podem adotar uma mesma criança?
Sim, mas apenas se forem marido e mulher ou viverem em união estável, bastando que um deles
tenha 18 anos e seja comprovada a estabilidade familiar.
Divorciados ou separados judicialmente podem adotar em conjunto?
Sim, desde que o estágio de convivência com a criança ou adolescente tenha se iniciado durante o
casamento e desde que estejam de acordo quanto à guarda e às visitas.
Uma pessoa homossexual pode adotar?
Sim. O ECA não faz qualquer referência à opção sexual do adotante. A adoção será deferida desde que
apresente reais vantagens para o adotando e fundamente-se em motivos legítimos, e que o adotante
seja compatível com a natureza da medida e ofereça ambiente familiar adequado.
Um casal homossexual pode adotar conjuntamente?
Não, já que a legislação brasileira não reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. No entanto,
no Brasil e no mundo, é cada vez mais crescente o número de pessoas de mesmo sexo que convivem
informalmente e que apenas um deles poderá pleitear a paternidade adotiva de uma criança/adolescente.
Adoção passo a passo. Página 18
Em que condições um cônjuge ou concubino pode adotar o filho do outro?
Casais que tenham uma união estável podem adotar filhos de seus parceiros desde que essas
crianças encontrem-se sem o reconhecimento de paternidade ou maternidade, ou quando o pai ou
mãe biológicos do filho do(a) companheiro(a) tiverem sido destituídos do poder familiar ou, ainda,
concordarem com a adoção, prestando depoimento judicial.
Brasileiros que moram no exterior podem adotar crianças/adolescentes brasileiras?
Sim. Trata-se nesse caso de uma adoção internacional.
Estrangeiros residentes no Brasil podem adotar crianças/adolescentes brasileiras?
Sim. O procedimento é idêntico ao de uma adoção feita por brasileiro, desde que tenham visto de
permanência. Neste caso, não será necessária a inscrição na CEJA/CEJAI, que, como já dito, funcionam
junto aos Tribunais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal.
Adoção passo a passo. Página 19
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
Como deve proceder a pessoa que deseja se inscrever como pretendente a adoção?
Primeiramente, deve se dirigir ao Fórum de sua cidade ou região, com o seu RG e com um comprovante
de residência. Receberá informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar
continuidade ao processo. Após análise e aprovação dos documentos, entrevistas serão realizadas
com a equipe técnica das varas da Infância e da Juventude, que consiste de profissionais da área da
psicologia e do serviço social.
É possível se inscrever em mais de uma Vara e em regiões que sejam distantes do endereço
de residência do adotante?
Isto varia de estado para estado. O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA III),
que é um sistema nacional de registro e tratamento de informação, foi criado pelo Ministério da Justiça
para subsidiar a adoção de decisões governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes,
garantindo-lhes acesso à cidadania no que diz respeito à colocação familiar, na forma de adoção, seja
por pretendente nacional ou estrangeiro. Sua implementação permitirá a necessária centralização de
dados em todo o território nacional.
Pode-se adotar por procuração?
Não. De acordo com o ECA, é vedada a adoção por procuração.
Qual é a função das entrevistas?
As entrevistas visam conhecer as reais motivações e expectativas dos candidatos à adoção. A
preocupação da equipe técnica das varas da Infância e da Juventude, psicólogos e assistentes sociais,
é de buscar, por meio de uma cuidadosa análise, se o pretendente à adoção pode vir a receber
uma criança na condição de filho. A partir disto, as entrevistas objetivam conciliar as características
das crianças/adolescentes que se encontram aptas à adoção com as características das crianças
pretendidas pelos adotantes; identificar possíveis dificuldades ao sucesso da adoção e fornecer
orientações. Por exemplo, às vezes os candidatos à adoção não podem ou não desejam fazer uma
adoção nos moldes tradicionais, porém, gostariam de ajudar crianças/adolescentes. Nestes casos,
eles serão orientados a encontrar outros caminhos, como a guarda, os sistemas de apadrinhamento e
a realização de ações solidárias. Aos profissionais que trabalham com adoção cabe a responsabilidade
de entregar crianças que estão sob a guarda do Estado, cuidando para que a adoção se processe
dentro de padrões éticos.
O candidato reprovado pode se inscrever novamente?
Os candidatos reprovados estão subdivididos em dois grupos: inaptos e inidôneos. Os inaptos são
aqueles considerados insuficientemente preparados para a adoção. Estes poderão ser indicados
para alguns serviços de acompanhamento, apoio e reflexão para candidatos à adoção e poderão ser
reavaliados futuramente pela Vara. Já os inidôneos são aqueles que cometeram faltas ou delitos graves
Adoção passo a passo. Página 20
e que representariam riscos para a criança que viessem a adotar. Estes são excluídos definitivamente
do cadastro de pretendentes à adoção.
Quais os motivos mais comuns para que a Vara encaminhe o pretendente para os grupos de
reflexão?
São vários. Por exemplo, os profissionais da Vara podem perceber que a expectativa do pretendente
à adoção é que o filho possa manter um casamento que está em crise. Outras vezes, os pretendentes
vivem um grande luto e imaginam que, pela adoção, este processo poderá ser atenuado. Às vezes,
ainda não se esgotaram todas as possibilidades do processo de gravidez, mas, pela ansiedade do
processo, o casal pensa que, adotando, consiga relaxar e, posteriormente, engravidar. Embora não
sejam necessariamente motivos impeditivos para se adotar, a cada caso, o psicólogo e a assistente
social avaliarão se é necessária uma maior reflexão sobre essa motivação.
Após ser considerado apto para adoção, quanto tempo leva até que o candidato encontre uma
criança/adolescente que se adapte ao seu perfil?
É muito variável. Inicialmente o candidato passa a integrar o cadastro de habilitados. O estudo
psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção daquela comarca. É
muito mais fácil encontrar uma criança que se adapte ao perfil de um candidato que tenha poucas
restrições quanto à criança/adolescente que se disponha a adotar. De todo modo, depois de uma
apreciação favorável da criança indicada pelos profissionais da Vara, o pretendente poderá encontrarse
com ela na própria Vara ou no abrigo, no hospital, conforme a decisão do juiz. Após este momento, o
processo varia, respeitando-se as condições da criança. Recomenda-se uma aproximação gradativa,
tendo em vista que a adoção é um processo mútuo, que exige tanto uma despedida dos vínculos
estabelecidos até então, quanto um tempo de construção de novas relações. Segundo o ECA, se a
criança tiver menos de um ano de idade ou se já estiver na companhia do adotante com vinculação
afetiva suficientemente constituída, este estágio será dispensado. No caso de adoção internacional,
este estágio deverá ser cumprido em território nacional e será de, no mínimo, 15 dias para crianças de
até 2 anos de idade e de, no mínimo, 30 dias para crianças acima de 2 anos. O estágio de convivência
é acompanhado pela equipe psicossocial por meio de entrevistas periódicas. A sentença judicial de
adoção será lavrada somente após o término do prazo estabelecido pelo juiz.
Repentinos desacolhimentos, quando os fortes vínculos estabelecidos entre criança
e abrigo são drasticamente quebrados, comprometem novos investimentos amorosos
da criança/adolescente, além de causar muito sofrimento para os que ficam: colegas
e cuidadores.
Quais os requisitos para adoção internacional?
Comprovação documentada do país de domicílio de habilitação para adoção, segundo a legislação
local; estudo psicossocial realizado por agência especializada e credenciada no país de origem;
estudo prévio e análise dos documentos enviados para a CEJA/CEJAI e estágio de convivência entre
adotando e adotado.
Adoção passo a passo. Página 21
Em que circunstâncias o adotando tem o direito de consentir ou discordar da adoção?
A adoção dependerá da concordância do adotando quando ele tiver mais de 12 anos de idade. Porém,
independentemente da idade, sempre que possível, deve-se considerar a opinião da criança ou
adolescente. É importante que se possa investir na formação de um vínculo afetivo entre a criança e
os candidatos a pais adotivos antes de concluído o processo de adoção. A aproximação gradativa e o
estágio de convivência, previsto no ECA, têm essa finalidade.
Quem adota pode escolher a criança/adolescente que quer adotar ou é obrigado a aceitar
aquela que lhe destinam?
O candidato deve ser o mais sincero possível ao explicitar suas expectativas e motivações em
relação à criança/adolescente que venha a adotar e quanto a suas restrições. Isto possibilitará que
os profissionais da Vara busquem encontrar um melhor arranjo possível, evitando desentrosamentos
entre crianças/adolescentes e seus futuros pais. Se o pretendente não aceitar adotar nenhuma das
crianças ou adolescentes que estão disponíveis para adoção, poderá optar por aguardar até que
apareça uma que melhor corresponda às suas expectativas e motivações.
Que procedimentos favorecem a constituição de vínculos afetivos entre o adotando e os
candidatos a pais adotivos?
A lei determina um estágio de convivência entre adotado e adotante, considerando-se que a separação
do ambiente anterior e a criação de novos vínculos demandam tempo. Especialmente quando a criança/
adolescente está há muito tempo institucionalizada, este tempo deverá ser ainda maior, pois ela
aprendeu a se reconhecer nesta instituição, com um sistema de regras, normas e valores específicos,
que são parte constituinte da sua subjetividade. É importante respeitar o tempo que ambos os lados,
criança e família, levarão para responder às diversas questões que poderão emergir nesse encontro.
Todos os pais, adotivos ou biológicos, assumem riscos, criam expectativas e sonhos
em relação aos filhos. Surpresas, dificuldades e decepções sempre poderão ocorrer,
de ambas as partes. Diante das dificuldades encontradas, alguns pais experimentam
a fantasia de devolvê-los. Apesar da irrevogabilidade da sentença da adoção, a
devolução da criança ou do adolescente é uma realidade em alguns contextos da
adoção e compromete a continuidade do vínculo pais/filhos. A ameaça de que venha
a ser devolvido imprime na criança/adolescente uma reedição de sua vivência de
abandono, trazendo dor e sofrimento a todos os envolvidos
Como se dá a legalização da adoção?
Sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual
os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado, e o registro original do adotado
será cancelado. Contudo, considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, o
juiz autoriza ao adotado, a qualquer momento que este desejar, consultar os autos que tratam de sua
origem e de sua adoção. Na sua nova certidão de nascimento a criança passará a ter o nome escolhido
Adoção passo a passo. Página 22
pelos adotantes e seu sobrenome. Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada,
os profissionais da Vara da Infância buscam ajudar nesta fase de transição.
Quais são os custos financeiros para o processo de adoção?
A inscrição, a avaliação e o acompanhamento, realizados por instância oficial, são absolutamente
gratuitos. Caso os interessados optem por recorrer a serviços externos (psicólogos, médicos, etc.), ao
setor público, terão que pagar os honorários cobrados.
Qualquer pessoa pode ter acesso aos dados de um processo de adoção?
Não. O processo de adoção tramita em segredo de justiça. Apenas o adotado pode ter acesso às suas
informações, assim mesmo, somente após autorização judicial. Pais biológicos destituídos do poder
familiar não têm acesso a esse material.
A mulher que adota tem direito à licença maternidade?
Sim. A licença maternidade para mães adotivas, regida pela CLT, foi concedida após a entrada em
vigor da Lei 10.421/02. A mãe adotiva tem o direito à licença maternidade proporcional de 120 dias
no caso de adoção de criança de até 1 ano de idade; 60 dias no caso de adoção de criança a partir
de 1 ano até 4 anos de idade e 30 dias no caso de adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos.
O direito de salário-maternidade é estendido à mãe adotiva. Com relação à estabilidade de emprego,
que é concedida à gestante, não se aplica no caso de mãe adotiva.
O homem que adota tem direito à licença paternidade?
Sim, de 5 dias.
Adoção passo a passo. Página 23
CAPÍTULO V – CONVERSAS E CONTROVÉRSIAS
É necessário falar à criança/adolescente sobre sua história e sua origem?
Mesmo que a história da criança/adolescente comporte alguns aspectos dolorosos, é importante buscar
palavras que os ajudem a elaborar as experiências vividas. Isto tem um efeito organizador e estruturante
sobre o seu psiquismo. A história é uma trama de sentidos, e é por meio das palavras que seus pais
escolhem para se referir à sua história que a criança/adolescente transcende o vivido, o imediato e o
sensível. É também na circulação de palavras que uma relação de confiança vai sendo criada entre
pais e filhos. À medida que ela sente uma abertura para tal, que pode se reportar a antigas vivências, a
criança/adolescente tende a expressar o desejo de conversar com seus pais adotivos sobre sua história e
suas raízes. A criança possui um certo saber sobre elas, e precisa ser auxiliada para poder formular suas
questões. Portanto, é um processo fundamental para a construção de sua subjetividade.
Segredos sobre a história e a origem da criança/adolescente adotivo podem produzir que tipo
de conseqüências?
Quando os pais adotivos se sentem impedidos de falar à criança sobre a história anterior à convivência
com eles, algo aí acaba lhe sendo transmitido: que este é um tema proibido, censurado. Acontece que este
não é um tema qualquer. Toda criança, de diferentes maneiras, pergunta sobre sua filiação, sua origem e
busca entender “de onde vêm os bebês?”, base para outras e infinitas pesquisas humanas. Se sobre sua
origem a criança recebe um grande silêncio ou então respostas que são muito vagas, ela interpreta que
há uma determinação a ser cumprida: cale-se e não pergunte. Mas sua obediência não se fará sem um
preço a pagar, podendo comprometer o seu processo de aprendizagem e a sua vida imaginativa. Uma
das maiores dificuldades que alguns pais adotivos costumam sentir sobre a conversa com seus filhos
adotivos é a de aceitar a idéia de que há aspectos importantes em sua história dos quais eles não fizeram
parte ou desconhecem. O medo de que o filho sofra a partir do que se conversa também pode ser gerador
de dificuldades. Algumas vezes os pais adotivos também necessitam e merecem ser auxiliados por
profissionais a colocar em palavras por que essa sua função pode lhes parecer tão penosa.
Como e quando contar para a criança/adolescente a respeito de sua origem?
Este é um dos temas que mais preocupa os pais adotivos. Não há um momento ideal. Porém, quanto
mais cedo se puder falar sobre este assunto, mais natural vai lhe parecendo a sua condição e mais
possível será o estabelecimento de uma relação com o adulto fundamentada na confiança. Não
deveria existir um relato sobre a origem, feito de uma só vez. É interessante ter em mente que em
cada idade, em cada momento de sua constituição psíquica, a criança vai formulando sentidos novos
e cada vez mais complexos, que exigirão novas perguntas e também outras respostas. Cada pai ou
mãe deve encontrar o seu modo de ir narrando a história sobre as origens para seu filho, que seja
condizente com a idade da criança, com sua linguagem e com a cultura familiar. É imprescindível
que os pais não aguardem até que a criança tenha a iniciativa de perguntar. É verdade que existe um
saber inconsciente, por parte da criança, sobre suas origens. As marcas das vivências anteriores à
adoção de alguma forma se expressam a partir do que apreende, do que escuta e do que não se fala
no ambiente familiar.
Adoção passo a passo. Página 24
E se a criança quiser procurar sua mãe biológica?
O desejo que o filho adotivo manifesta, de buscar suas origens, não significa uma atitude de rejeição
aos pais adotivos, fantasia muito comum entre estes últimos, mas relaciona-se à sua necessidade
imprescindível de conhecer e de melhor formular a sua história.
É interessante se referir ao filho adotivo como filho do coração?
Esta é uma expressão tão recorrente entre pais adotivos que seria impossível desconsiderá-la. Contudo,
quando for utilizada, deve ser esclarecida de que a criança é filha do coração dos pais adotivos, pelo amor
que lhe dedicam, mas que foi gerada na barriga de outra mãe. Como para qualquer criança, em idade e
momento oportunos, o papel do pai nas explicações sobre como nascem os bebês deve ser acrescentado,
garantindo-se uma versão para a história de sua origem no âmbito da sexualidade humana.
O que fazer quando a história da criança é desconhecida?
Este pode ser um fator complexo e angustiante, tanto para os pais, quanto para o filho adotivo. Como já
foi exposto, pode haver legalmente a possibilidade de recuperação, se não em sua íntegra, pelo menos
parte desta história. Quando por algum motivo esta história se perdeu, há um vazio a ser preenchido,
tanto pelo filho, quanto pelos pais, mesmo que seja para conversar sobre o pouco que se sabe, sobre
o que não se sabe, sobre as angústias do conhecido e do desconhecido, sobre a tristeza do abandono,
sobre a alegria do encontro. Pode-se tentar preencher as lacunas existentes lançando-se suposições
sobre o ocorrido a partir de pequenos indícios, fragmentos do que foi vivido, sonhos e fantasias, na
restauração/construção compartilhada desta história. Se este processo gerar muita ansiedade para
pais e filhos, eles poderão recorrer a profissionais especializados no assunto ou a grupos de reflexão.
Nestes grupos, o contato com pessoas que possuam problemáticas semelhantes possibilita a troca de
experiências e a reflexão sobre fantasias, ansiedades, preconceitos, mitos e segredos.
Adoção passo a passo. Página 25
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BADINTER, Elisabeth (1985). Um amor conquistado: O mito do amor materno. Tradução de Waltensir
Dutra. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
FERREIRA, Marcia Porto & CARVALHO, Sônia Regina (2000). 1º Guia de adoção de crianças e adolescentes
do Brasil. Novos caminhos, dificuldades e possíveis soluções. São Paulo: Winners editorial.
FONSECA, Cláudia (1995). Caminhos da adoção. São Paulo: Cortez Editora.
GIBERTI, Eva et all (1994). Adoptar hoy . Buenos Aires: Paidós.
GIBERTI, Eva (1992). La adopción. Buenos Aires: Sudamericana.
GIBERTI, Eva; GORE, Silvia; TABORDA, Beatriz (199 7). Madres excluídas. Buenos Aires: Grupo editorial.
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 13.563, 16 jul. 1990.
LEVINZON, Gina Khafif (2004). Adoção. São Paulo: Casa do Psicólogo.
FREITAS, Marcos Cezar de (org.) História Social da Infância no Brasil. São Paulo: Cortez Editora.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF.
MOTA, Maria Antonieta Pizarro (2001). Mães abandonadas. São Paulo: Cortez.
PAIVA, Leila Dutra (2004). Adoção. Significados e possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo.
WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj (l999). Aspectos Psicológicos da Adoção. Curitiba: Juruá Editora.
RIZZINI, Irene (1997). O século perdido: Raízes Históricas das Políticas Públicas para a Infância no
Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, Amais.
ROSA, Miriam Debieux (2000). Histórias que não se contam: O não dito e a psicanálise com crianças e
adolescentes. Taubaté: Cabral Editora Universitária.
SCHREINER, Gabriela (2003). 101 perguntas e respostas sobre alternativas de convivência familiar:
família de apoio, guarda e apadrinhamento afetivo: São Paulo. Organização CeCIF.
SILVA, M. S. N. (2001). Em busca do elo perdido. Dissertação de mestrado pelo IPUSP. São Paulo

Apoio:Companhia Vale do rio doce    

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO - CONSIJ

Legislação


MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO - CONSIJ

Art. 1º - Através do pre manual, o Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude - CONSIJ, dentro de suas atribuições, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Resolução nº 156/95 do Conselho da Magistratura, estabelece orientação sobre os procedimentos a serem seguidos em matéria de adoção de crianças e adolescentes pelos Juizados da Infância e da Juventude e sobre o manejo dos respectivos cadastros, consideradas as regras estatuídas na normativa internacional acolhida pelo país, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na normatização estadual.

Art. 2º - Os procedimentos e critérios constantes deste manual são estabelecidos sem prejuízo do entendimento jurisdicional do juízo competente ou dos casos excepcionais, que refogem às regras gerais.


DA ADOÇÃO

Disposições Gerais

Art. 3º - São competentes para processar e julgar os processos de adoção e de habilitação de interessados em adoção os juizados das varas com competência para matéria de infância e juventude nos termos estabelecidos no art. 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nas regras de organização judiciária estadual.

Art. 4º - São adotáveis as crianças e adolescentes cujos pais forem falecidos, desconhecidos ou tiverem sido destituídos do pátrio poder, por sentença transitada em julgado, ou quando tenha ocorrido o consentimento dos pais com a adoção, considerando-se sempre o interesse da criança ou do adolescente e as reais vantagens para esses com a colocação em família substituta (arts. 19, 43 e 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º - O consentimento deverá ser prestado perante a autoridade judiciária com a presença do representante do Ministério Público. A ouvida, sempre que possível, deverá ser precedida por averiguação da consistência da manifestação de vontade por profissional técnico.

§ 2º - Deverá haver a nomeação de advogado aos pais para o ato do consentimento, bem como a cientificação expressa desses quanto à natureza e efeitos da adoção e quanto à irrevogabilidade e irretratabilidade do consentimento, o que ficará consignado no termo. Ratificando os pais o consentimento e verificando o juízo estarem aqueles seguros do teor e conseqüências de sua manifestação de vontade, será essa homologada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

§ 3º - Constatando o juízo não estarem os pais seguros quanto ao consentimento, poderá designar nova audiência com prazo razoável para refletirem os pais quanto àquela manifestação.

§ 4º - Observar-se-á, quanto ao adotando maior de 12 anos de idade, a necessidade, também, do seu consentimento a ser prestado em audiência perante a autoridade judiciária (art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 5º - A adoção será deferida às pessoas previamente habilitadas para adoção, salvo na inexistência de interessados habilitados ou em casos excepcionais, como na existência de vínculo afetivo já constituído entre adotantes e adotado ou já estando a criança ou adolescente em companhia dos adotantes por tempo suficiente a se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

Art. 6º - Preferir-se-á a adoção por pessoas habilitadas na comarca onde se encontra a criança ou adolescente em condições de adoção.

Art. 7º - Cada comarca terá um cadastro de pessoas nacionais habilitadas a adoção e outro de crianças e adolescentes em condições para adoção (art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único - Observar-se-á, quanto aos cadastros regional e estadual, a disciplina estabelecida nos arts. 951 a 958 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça - CNJCGJ (Última edição atualizada - 1997).

Art. 8º - O juízo competente para conhecer dos pedidos de habilitação a adoção por nacionais ou por estrangeiros residentes no território nacional é o do domicílio dos requerentes (art. 956 da CNJCGJ).

Art. 9º - Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude manterão cadastro regional de pessoas habilitadas para adoção e cadastro regional de crianças e adolescentes em condições de adoção, sem prejuízo do cadastro local (art. 7º).

Art. 10 - Compete, exclusivamente, aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude conhecer dos pedidos de adoção internacional e as habilitações respectivas (art. 2º, alínea "a", da Lei Estadual nº 9.896/93, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.049/97).

Art. 11 - A adoção por estrangeiros residentes no Brasil se rege da mesma forma que a adoção por nacionais (art. 5º, "caput", da Constituição Federal), denominando-se adoção internacional a adoção por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país (art. 51, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 12 - A adoção internacional somente será cogitada quando esgotadas as possibilidades de adoção da criança ou adolescente por nacionais ou estrangeiros residentes no país e acionados os cadastros regional e estadual (art. 959 da CNJCGJ).

Art. 13 - O ato constitutivo da adoção será registrado no Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos adotantes. Havendo mais de uma serventia, observar-se-á aquela que, na circunscrição geográfica, abranja a residência de quem adotar (Provimento nº 02/98-CGJ).

Parágrafo único - No caso de adoção internacional, o registro será feito no Ofício do Registro Civil da sede da comarca onde tramitou o processo.


DA ADOÇÃO POR NACIONAIS

Da habilitação para adoção

Art. 14 - A habilitação será requerida na comarca do domicílio dos interessados (art. 8º), mediante preenchimento e assinatura de pedido em formulário padrão.

§ 1º - Descabe nova habilitação em outra comarca integrante do mesmo Juizado Regional em face da necessária inclusão dos habilitados no cadastro regional (art. 19), pelo que recomendável a realização de consulta preliminar pelo juízo àquele cadastro.

§ 2º - Requerida nova habilitação em comarca de outro Juizado Regional, deverá o pedido ser instruído com cópia do processo anterior de habilitação para adoção, podendo-se, de regra, aproveitar os estudos técnicos já realizados na comarca de origem, evitando-se a desnecessária repetição, salvo circunstâncias específicas do caso concreto.

§ 3º - Quando os requerentes residirem em comarca diversa, deverá ser verificada, previamente, a existência de habilitação na comarca de origem ou decisão a respeito, podendo ser aproveitados os estudos lá realizados, solicitando-se cópia dos autos, caso não juntada pelos interessados. Caberá, também, consulta aos cadastros regional e estadual.

Art. 15 - Não haverá distinção entre interessados nacionais e estrangeiros residentes no país (art. 11).

Art. 16 - O pedido será instruído com os seguintes documentos dos requerentes:

I - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;

II - cópia da carteira de identidade;

III - comprovante de renda;

IV - alvará de folha corrida judicial;

V - atestado médico de sanidade física e mental;

VI - fotografia atualizada;

VII - declaração de ter requerido ou não habilitação em outras comarcas, indicando-as.

Parágrafo único - Os documentos deverão ser apresentados com os originais, que serão devolvidos após autenticadas as cópias pelo Escrivão.

Art. 17 - Registrado e autuado o pedido, serão encaminhados os autos à equipe técnica do juizado para os laudos respectivos.

§ 1º - Deverá ser realizado, no mínimo, estudo social, renovado a cada dois anos ou em caso de reiteração de pedido de adoção (art. 26).

§ 2º - Nas comarcas em que não houver Assistente Social no juizado, poderão ser utilizados os serviços de profissionais da comunidade. Não existindo profissional habilitado, poderá ser nomeada pessoa idônea "ad hoc" para averiguar e apresentar relatório, observando-se as cautelas do art. 255 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Na impossibilidade ou inviabilidade, no caso, das soluções retro, poderá o juízo valer-se do corpo técnico do respectivo Juizado Regional, somente sendo viável o deslocamento de técnicos se houver disponibilidade do Juizado Regional.

Art. 18 - Realizados os laudos, serão os autos enviados com vista ao Ministério Público para parecer, sendo, a seguir, os autos conclusos ao juiz para sentença.

Art. 19 - Deferida a habilitação, considerando os interessados aptos a adoção, serão, não havendo criança ou adolescente nas condições pretendidas na comarca, incluídos os habilitados no cadastro local, com comunicação ao respectivo Juizado Regional, que fará a inclusão no cadastro regional e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para inclusão no cadastro estadual.

Parágrafo único - Sendo reconhecida a inaptidão ou incapacidade dos pretendentes para se habilitarem para adoção, deverá ser isso comunicado ao Juizado Regional, que manterá registro dessa circunstância e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para consulta exclusiva pelos juízes e seus respectivos técnicos.


Do cadastro

Art. 20 - Os cadastros de pessoas habilitadas a adoção e de crianças e adolescentes em condições de adoção serão sigilosos e destinados somente à consulta dos juízes e suas respectivas equipes (art. 7º, parágrafo único, e art. 9º).

Art. 21 - Os cadastros serão constituídos pelos próprios formulários padrão instituídos pela Corregedoria Geral da Justiça devidamente preenchidos e em ordem cronológica, enquanto não se implementar o sistema informatizado.

§ 1º - A ordem cronológica será, no tocante às crianças e adolescentes em condições para adoção, a da data do trânsito em julgado da decisão que definiu sua situação jurídica para adoção e, quanto aos interessados em adoção, a da data do trânsito em julgado da sentença que julgou a respectiva habilitação.

§ 2º - A ordem, nos cadastros regionais e estadual, será definida pelo momento do recebimento das respectivas comunicações.

Art. 22 - Não havendo crianças ou adolescentes nas condições desejadas na comarca, será feita comunicação ao respectivo Juizado Regional mediante formulário padrão. Não havendo criança ou adolescente nas condições pretendidas no cadastro regional, serão os habilitados incluídos no cadastro regional, fazendo o Juizado Regional, em 24 horas, comunicação à Corregedoria Geral da Justiça para verificação no cadastro estadual. Havendo ou não criança ou adolescente nas condições pretendidas, será isso comunicado, imediatamente, ao Juizado Regional que, em 24 horas, comunicará ao juízo de origem.

Art. 23 - O cadastro de crianças ou adolescentes em condições de adoção será formado também, enquanto não for implementado o sistema informatizado, pelos formulários padrão agrupados em ordem cronológica (art. 21, parágrafos 1º e 2º).

Parágrafo único - Somente será incluída no cadastro criança ou adolescente nas condições do art. 4º e após esgotadas as possibilidades de adoção na comarca.

Art. 24 - Não havendo interessados na adoção na comarca, será feita a busca nos cadastros regional, estadual e nacional, observando-se a mesma sistemática estabelecida no art. 22 (art. 49).

Parágrafo único - Após o acionamento dos cadastros e não se logrando encontrar interessados na adoção, será a situação comunicada ao respectivo Juizado Regional para, se for o caso, ser buscada a adoção internacional.

Art. 25 - Formalizada a adoção de criança ou adolescente incluída nos cadastros de adoção ou por pessoas habilitadas para adoção incluídas nos cadastros respectivos, será isso imediatamente comunicado ao Juizado Regional ou à Corregedoria Geral da Justiça, conforme o caso, para baixa nos respectivos cadastros, tanto de crianças e adolescentes em condições de adoção como de pessoas habilitadas para adoção.

Art. 26 - A efetivação de adoção por pessoa habilitada importará na sua exclusão dos respectivos cadastros, salvo manifestação expressa em sentido contrário, desejando realizar outra adoção. Nesse caso, será incluída no final do cadastro, como se habilitação nova fosse.



Do procedimento

Art. 27 - O pedido de adoção de crianças ou adolescentes em condições de adoção (art. 4º) poderá ser formulado mediante preenchimento e assinatura pelos interessados de formulário padrão em cartório (art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou através de petição por advogado constituído, com a respectiva procuração, observando-se, em ambos os casos, os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 28 - Havendo habilitação para adoção, será instruído o pedido com cópia integral dos respectivos autos, além de outros documentos de interesse para o feito. Se a habilitação foi processada na comarca, bastará o seu apensamento.

Art. 29 - Não havendo habilitação, deverá o pedido de adoção ser instruído com os documentos necessários (art. 16).

§ 1º - Deverá ser realizado, no mínimo, estudo social (art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º - Aplica-se, aqui, também, o disposto no parágrafo 2º do art. 17.

Art. 30 - Observar-se-á, no mais, o procedimento previsto nos artigos 165 a 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

(vide arts. 959 a 969 da CNJCGJ)

Art. 31 - É pressuposto da adoção internacional o esgotamento das possibilidades de adoção por nacionais ou estrangeiros residentes no território nacional (arts. 11, 12 e 15), acionados os cadastros regional, estadual e nacional (art. 49), observado sempre o interesse do adotando.

Art. 32 - Somente será deferida a adoção internacional se demonstrada a real vantagem para o adotando.

Art. 33 - O procedimento só terá início após definida a situação da criança ou adolescente para adoção internacional (art. 31), buscando-se interessados junto às entidades internacionais de adoção previamente conveniadas.

Art. 34 - No Estado do Rio Grande do Sul, o desempenho das funções de Autoridade Central previstas na Convenção de Haia sobre Adoção Internacional constituem atribuição exclusiva do Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude - CONSIJ, criado pela Resolução nº 156/95 do Conselho da Magistratura, tendo a competência privativa, no âmbito deste Estado, para celebrar e denunciar convênios com entidades estrangeiras dedicadas à adoção internacional (Resolução nº 01/96-CONSIJ, Diário da Justiça de 21.05.97).

§ 1º - Os convênios somente poderão ser firmados com entidades sem fins lucrativos, com funcionamento autorizado e fiscalizado pelos respectivos governos, e de países signatários da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança e da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional, observados os demais requisitos e procedimentos a serem estabelecidos pelo CONSIJ (arts. 961 e 965, parágrafo único, da CNJCGJ).

§ 2º - Mantém-se em vigor os convênios celebrados pelo Juizado Regional da Infância e da Juventude da Capital ratificados pelo CONSIJ.

Art. 35 - O procedimento iniciará pela formação de dossiês das crianças e adolescentes.

Parágrafo único - Os dossiês deverão ser individuais, mesmo em se tratando de irmãos, e conterão os seguintes documentos:

I - sentença de destituição do pátrio poder, com certidão do trânsito em julgado; ou certidão de óbito dos pais; ou manifestação judicial dos pais consentindo com a adoção, após cientificados da natureza e conseqüências de seu ato, e devidamente homologada, com certidão do trânsito em julgado (art. 4º, § 2º);

II - certidão de nascimento;

III - avaliação médica (história clínica, exame físico e, se for o caso, constatada alguma anormalidade, exames neurológico, psiquiátrico, etc.);

IV - exames de laboratório ( HIV, VDRL, LUES e hepatite);

V - controle de vacinas;

VI - avaliação psicossocial;

VII - história familiar;

VIII - história institucional;

IX - histórico escolar;

X - fotos no seu contexto de vida diário;

XI - outras informações relevantes.

Art. 36 - O dossiê será enviado às entidades internacionais conveniadas, que escolherão, dentre os candidatos previamente habilitados na entidade, aquela família que melhor atenda às características e necessidades do adotando (art. 963 da CNJCGJ).

Art. 37 - Havendo casal selecionado pela entidade, adequado às peculiaridades do caso, remeterá o dossiê da família ao Juizado Regional da Infância e da Juventude proponente da adoção.

§ 1º - O dossiê da família deverá ter os seguintes documentos:

I - pedido de habilitação dos candidatos à adoção;

II - estudo psicossocial dos requerentes;

III - comprovação das exigências legais do país de domicílio;

IV - certidão de nascimento;

V - certidão de casamento;

VI - folha corrida judicial;

VII - comprovante de renda;

VIII - cópia dos passaportes;

IX - atestado de saúde física e mental;

X - fotos da família, da casa e da cidade.

§ 2º - Os documentos deverão estar legalizados e traduzidos para o português por tradutor público juramentado.

§ 3º - Somente serão aceitos dossiês completos e encaminhados por entidade conveniada.

§ 4º - Não será permitido o contato entre os pretendentes e o adotando antes da autorização do Juiz Regional da Infância e da Juventude proponente (art. 964 da CNJCGJ).

Art. 38 - Recebida a documentação, o Juizado da Infância e da Juventude acusará a circunstância e examinará a proposta da entidade conveniada.

Parágrafo único - As dúvidas deverão ser sanadas, de parte a parte, mediante troca de informações entre os respectivos serviços técnicos.

Art. 39 - Estando em ordem o dossiê recebido, será formado o processo de habilitação à adoção internacional, apensando-se ao processo relativo ao adotando (destituição do pátrio poder, abrigo, etc.).

Art. 40 - O processo será encaminhado ao setor técnico para manifestação, com posterior vista ao Ministério Público. Por fim, os autos serão conclusos para sentença.

Parágrafo único - Deferida a habilitação, determinará o juízo os procedimentos para adoção.

Art. 41 - Após as etapas supra, em contato com a entidade conveniada em questão, será estabelecida data para comparecimento pessoal dos adotantes ao local onde se encontra o adotando, logo após o qual será formalizado o pedido de adoção.

Parágrafo único - É imprescindível a participação pessoal e direta dos pretendentes à adoção em todos os atos e procedimentos realizados em território nacional.

Art. 42 - O adotando será previamente preparado por equipe técnica para a adoção internacional, bem como para o encontro com os pretendentes, que, por sua vez, serão orientados e assistidos pela equipe da entidade conveniada.

Art. 43 - A equipe técnica responsável pela adoção deverá estar sempre presente, antes e depois do primeiro encontro do adotando com os pretendentes, dando suporte, apoio e orientação durante o período de aproximação e adaptação, com a colaboração, sempre que necessária, do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Capital.

§ 1º - O estágio de convivência será realizado em território nacional, sob a supervisão e acompanhamento do Juizado da Infância e da Juventude.

§ 2º - Na hipótese de verificação de indícios razoáveis de frustração do estágio de convivência, o procedimento será interrompido, sendo totalmente vedada a substituição do adotando por outro.

Art. 44 - Durante a permanência do casal pretendente em território nacional, o estágio de convivência dar-se-á mediante autorização judicial específica, instrumentalizada através de "termo de estágio de convivência".

Art. 45 - Findo o estágio, será apresentado laudo técnico pelo pessoal do juizado, dando-se vista, em seguida, do processo ao Ministério Público. A seguir, serão os autos conclusos ao juiz para sentença.

Art. 46 - Deferida a adoção, a sentença determinará sejam atendidas as providências consulares de cada país e autorizará a expedição de passaporte ao adotado (art. 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 47 - Após a adoção e o retorno dos adotantes ao país de origem com o adotado, deverá a entidade conveniada, nos termos da obrigação assumida no respectivo convênio, encaminhar relatórios de acompanhamento pelo período de dois anos.

Parágrafo único - Os relatórios deverão conter dados sobre a adaptação do adotado à sua nova família, bem como informações sobre o reconhecimento da adoção pelas autoridades competentes do país de acolhida, se for o caso.

Art. 48 - Quaisquer dúvidas no procedimento serão supridas pelo Juiz da Infância e da Juventude competente.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 49 - A consulta ao cadastro nacional fica condicionada à sua efetiva implementação.


fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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Atenção Importante Numa Adoção

Seja contra a separação de irmãos.

A lei não proíbe, porem ha juízes que são contra a separação de irmãos, nesse caso voce tera a opção de adotar todos os irmãos..

> POREM NUNCA ACEITE SEPARAR OS IRMAOS! PARA NAO CAUSAR DANOS PARA SEMPRE NAS CRIANÇAS. SEJA JUSTO (A), SEJA CONTRA A SEPARAÇAO DE IRMAOS.

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