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Como Adotar - adoção de crianças TUTORIAL |
A adoção de uma criança/adolescente é um dos gestos mais bonitos que há. Após o fracasso da reintegração na família biológica ou extensa, o Estado-Juiz para cumprir um mandamento Constitucional de que toda criança tem direito a uma Família, busca pela Adoção a efetivação desse direito. Buscando a origem da palavra adotar, observa-se que ela tem sua raiz no latim, adoptare, que, recorrendo aos dicionários, significa ato de aceitar, acolher, tomar por filho, legitimar, dar o seu nome a (um filho de outrem), atribuindo os direitos de filho próprio.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, todas as crianças e os adolescentes possuem o direito de serem criados e educados no seio de sua família e, quando isso não é possível por terem sido esgotados os recursos de sua manutenção, eles poderão ser encaminhados para adoção, a fim de terem garantido o direto à convivência familiar e comunitária em uma nova família.
Neste contexto a CEVIJ desenvolve vários projetos para agilizar os processos de adoção e fomentar adoções tardias, de crianças maiores de 7 anos e adolescentes, de grupos de irmãos e de crianças/adolescentes portadores de deficiências físicas. Abaixo algumas perguntas mais frequentes:
1) O estado civil ou a orientação sexual interferem na possibilidade de adotar?
Não. A lei não prevê qualquer distinção entre os pretendentes solteiros ou casados, assim como entre pretendentes heterossexuais ou homossexuais. Todos podem se habilitar para a adoção e passarão pelo mesmo processo de avaliação junto à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. O único pré-requisito previsto em lei é o de que o adotante tenha uma diferença de idade em relação ao adotando igual ou superior a 16 anos.
2) É necessário participar de um curso preparatório para me habilitar a adoção?
Sim. De acordo com a Lei Federal nº 12.010/2009, torna-se necessário que os pretendentes à habilitação passem por um período de preparação social e psicológica, no qual não só receberão orientações jurídicas acerca do processo, como também em relação a todas as questões que são transversais e que envolvem o tema da adoção. Isso proporciona aos postulantes um espaço rico de trocas e de socialização de informações, de dúvidas e de experiências, assim como oportuniza momentos de reflexão sobre o projeto adotivo, contribuindo para a construção de uma decisão segura e amadurecida em relação ao adotar.
3) A pessoa habilitada a adoção pode escolher a criança ou adolescente que pretende adotar?
Não. Ao adotante é reservado o direito de, no momento de preenchimento da ficha de postulante à adoção, indicar um perfil que deseje adotar, o qual constará em seu cadastro junto ao CNA. Contudo, ressalta-se que, quando as possibilidades de colocação da criança ou do adolescente por meio do Cadastro Nacional forem esgotadas, é possível que estes sejam inseridos em ações ou projetos dos Tribunais de Justiça, que por vezes possibilitam aos pretendentes a manifestação de interesse por determinada criança ou adolescente.
4) Os pais adotivos também podem perder o poder familiar?
Sim. Assim como o adotando adquire o direito legal de filho quando a adoção é concretizada, os adotantes igualmente passam a ser legalmente reconhecidos como pais, sendo a eles atribuído, de forma irrevogável e irreversível, o poder familiar em relação à criança ou ao adolescente adotado. Havendo qualquer situação de violação ou de violência – como maus-tratos, negligência, humilhações, violência sexual, psicológica, entre outros – contra o filho, os pais poderão responder a um processo de destituição do poder familiar. Por este motivo é que os candidatos à adoção passam por avaliações de psicólogos e de assistentes sociais da Vara de Infância e Juventude do Poder Judiciário, para a garantia da proteção integral e do melhor interesse das crianças e dos adolescentes.
5) Por que a espera pela adoção é tão longa?
Após a conclusão da habilitação, o postulante será incluído no Cadastro Nacional de Adoção – CNA e sua convocação para a adoção é feita de acordo com a ordem cronológica da sentença de habilitação. Nesse mesmo cadastro estão incluídas todas as crianças e adolescentes aptas à adoção, em nível nacional.
O habilitado manifesta o desejo referente ao perfil de criança e/ou adolescente que anseia adotar, selecionando características como idade, raça, situação de saúde e possibilidade de adotar irmãos, bem como disponibilidade de adotar crianças e/ou adolescentes de outros municípios e Estados. Salienta-se que o postulante deve arcar com as despesas de deslocamento e acomodação no período de aproximação com criança/adolescente de outros municípios ou estados.
Quanto mais flexível for o perfil, mais rápido poderá acontecer a adoção, contudo, o tempo de espera pode variar, não havendo um prazo mínimo ou máximo. Quando o habilitado for incluído no CNA, automaticamente o sistema acusará se existe uma criança e/ou adolescente à espera pela adoção compatível com o seu perfil. O mesmo acontece quando realizado o cadastro da criança ou adolescente, listando todos os pretendidos da Comarca, depois do estado e do país.
Essa espera pode ser longa pois, geralmente, o perfil exigido pelos pretendentes não corresponde ao perfil da maioria das crianças e adolescentes disponíveis para a adoção no Cadastro Nacional de Adoção, que são crianças e adolescentes com mais de 6 anos de idade, que possuem irmãos ou que possuem deficiência.
6) Quando meu filho(a) adotivo(a) chegar, terei direito à licença maternidade/paternidade?
Sim. Mães e pais adotivos têm direito à licença maternidade/paternidade dependendo do vínculo empregatício.
7) A família biológica pode conseguir seu filho de volta depois da adoção?
Não. Quando os pais biológicos são destituídos do poder familiar, a criança ou o adolescente, que geralmente já se encontram em acolhimento institucional ou familiar, passam a serem considerados aptos para a adoção. Após o trânsito em julgado da ação de destituição, os genitores perdem todos os direitos em relação aos filhos, não podendo ter acesso a qualquer informação sobre eles.
8) Haverá alguma distinção entre o(a) filho(a) adotivo e o(a) filho(a) biológico(a)?
Não. O filho adotivo tem resguardado os mesmos direitos e deveres do filho biológico, inclusive direitos sucessórios, sendo vedado qualquer tipo de diferenciação e tratamento entre ambos. Trata-se do princípio da isonomia da filiação. (Art. 1.799, inciso I, do Código Civil). Destaca-se que, quando a criança ou o adolescente são adotados, é determinada a confecção de uma nova certidão de nascimento, na qual não constará nenhuma informação sobre a família biológica ou em relação à adoção, de maneira a assegurar que não haverá qualquer diferenciação aceca da origem da filiação.
9) O que é estágio de convivência?
Com o parecer favorável da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, após a realização da aproximação entre adotante e adotando, é determinada a ocorrência de um período de acompanhamento da nova família, conhecido como estágio de conivência. Para isso, os pais recebem um Termo de Guarda com vistas à adoção, para que possam levar o filho para residir consigo. Durante o período de acompanhamento, a família receberá apoio, orientação e acompanhamento de forma sistemática por parte da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude, composta por assistentes sociais e psicólogos. São realizadas reflexões e ações para o fortalecimento dos vínculos familiares, observando todos os aspectos relativos à sua integração. O Estágio de Convivência terá um prazo variado, dependendo das peculiaridades de cada caso. Quando considerado finalizado, o(a) juiz(a) poderá deferir a adoção, momento em que é determinada a confecção da nova certidão de nascimento.
10) Quando será possível efetuar o novo registro de nascimento da criança/adolescente?
O novo registro de nascimento será providenciado após a sentença de adoção pelo(a) juiz(a), concedendo aos adotantes a condição de pais. Esse documento é gratuito e será solicitado ao Cartório de Registro Civil do município de residência dos adotantes. Nesse registro, a criança/adolescente terá o sobrenome dos pais e constarão os avôs e avós que compõem a família adotiva, não havendo qualquer informação sobre a família biológica ou acerca da origem da filiação.
11) O que é acolhimento institucional?
Quando há situação de risco, de violência ou de violação de dos direitos de uma criança ou adolescente, pode-se aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional. Esta consiste na inclusão de criança/adolescente em instituições (abrigos ou casas-lares) que devem estar inseridos na comunidade, em áreas residenciais e que oferecem um ambiente acolhedor e condições institucionais para que o atendimento garanta a proteção integral da criança e do adolescente. A instituição deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos, favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. Este acolhimento possui caráter excepcional e provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente: reintegração à família de origem ou adoção.
12) O que é acolhimento familiar?
Quando há situação de risco, de violência ou de violação de dos direitos de uma criança ou adolescente, pode-se aplicar a medida de proteção de acolhimento familiar. Esta consiste no atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente. Para tanto, as “famílias acolhedoras” são previamente selecionadas e capacitadas para receber a criança/adolescente que será acolhida, havendo o acompanhamento de equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais) durante todo o processo de acolhimento. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de acolhimento em entidade, nem configura vínculo de adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente: reintegração à família de origem ou adoção.
13) Todas as crianças que estão em acolhimento institucional ou familiar podem ser adotadas?
Não, pois muitas têm vínculos jurídicos com a sua família de origem e, por isso, não estão disponíveis à adoção. Nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças/adolescentes para o convívio com sua família. Cabe lembrar que, segundo o ECA, a adoção só pode acontecer se a família de origem for destituída do poder familiar, se os pais biológicos forem falecidos ou se forem desconhecidos (situação em que a criança não tem um registro com o nome dos pais).
14) Entregar uma criança em adoção é crime?
Quando a entrega de uma criança em adoção é feita através do acionamento do Poder Judiciário, este ato não configura crime, mas sim um entrega responsável. Todavia, a entrega de uma criança é crime quando ocorre por meio do abandono, expondo a criança a situações de risco de vida ou que ameacem a sua integridade física. A entrega de bebês ou crianças pequenas a terceiros, sem os trâmites legais, também é considerado crime, pois são consideradas adoções irregulares.
15) Revelar a adoção ou mantê-la em segredo? O que fazer?
Segundo o artigo 48, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança e adolescente adotado possui direito de conhecer sua origem biológica.
Art. 48 – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Este anseio dos pais pode estar relacionado com o medo de que a criança/adolescente queira buscar a sua família biológica ou que isso desperte o desejo de retornar para os pais biológicos. No entanto, para as relações de confiança entre os pais adotivos e a criança, é essencial que ela saiba da adoção e entenda o significado desse processo. Para o desenvolvimento e formação da criança/adolescente, é importante que os pais adotivos respeitem as origens do(a) filho(a). Além disso, entende-se que, quando os relacionamentos familiares se encontram marcados pelo segredo, toda a forma de comunicação da família pode ficar alterada para a sustentação do sigilo. A mentira e as informações escondidas podem alterar as relações de confiança na família, gerando ansiedade tanto para quem quer sustentar o segredo, quanto para a criança/adolescente.
Portanto, é essencial que os pais adotivos entendam que é um direito da criança/adolescente conhecer suas origens, pois isso faz parte de sua história de vida. Não há momento certo ou errado para a revelação, por isso ela deve ser trabalhada com a criança desde tenra idade, conforme o seu estágio de desenvolvimento e compreensão, com vistas ao fortalecimento do vínculo familiar e à garantia dos direitos à identidade e à origem.
16) Na adoção, é possível a separação de grupo de irmãos?
Só é possível a separação de grupos de irmãos quando não existe a possibilidade de estes serem adotados pela mesma família, após avaliação psicossocial da equipe técnica (assistente social e psicólogo) e decisão do juiz da Vara da Infância e Juventude. Quando houver a separação dos irmãos, normalmente são procurados pretendentes que se comprometam em manter o contato entre os irmãos.
17) Como faço para me habilitar para a adoção?
Para dar início à habilitação para a adoção, primeiramente é necessário que o postulante tenha amadurecido este projeto, de forma segura e responsável. Com isso, pode-se procurar a Vara da Infância e Juventude de sua Comarca, a fim de receber a lista com os documentos necessários para ingressar com o pedido de habilitação. Ressalta-se que esta mesma lista se encontra disponível para acesso no site do TJRS. Não é necessária a constituição de advogado para entrar com o processo. Com toda a documentação reunida, basta entregá-la no Fórum de sua Comarca, a fim de que o processo seja instaurado e os próximos procedimentos possam ser adotados.
Conselho Nacional do Ministério Público – Relatório da Infância e Juventude “Um olhar mais atento aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no País”
OAB São Paulo – Cartilha “Adoção – Um ato de amor”
Portal “Adoção – Laços de Amor”
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – Cartilha “Adoção passo a passo – mude um destino”
O Orfanato Santa Rita de cássia.
Bom dia estou em processo de guarda da filha da minha prima, já adotei dois filhos dela uma hj com 6 anos e outra com 5 anos e agora a de 3 meses meus sonhos são os irmãos juntos,só está faltando o estudo do juiz isso pode demora e será que o juiz separar os irmãos biológicos?
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