“Uma família para uma criança e não uma criança para uma família”, é o lema dos juízes da Infância e da Juventude para decidir se a adoção trará vantagens para desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual da criança ou do adolescente. De acordo com o Tribunal de Justiça, o objetivo da adoção é dar ao adotado o direito à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Para adotar uma criança ou adolescente, é necessário que não exista mais vínculo jurídico entre o menor e os pais biológicos. Dessa forma, eles perdem todos os direitos e deveres em relação ao filho e vice-versa. A certidão de nascimento, por exemplo, é cancelada. Uma nova é redigida, com os nomes daqueles que o adotaram. É possível até alterar os sobrenomes da criança.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, o vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, mesmo com a morte dos pais adotivos. A criança adotada passa a ter todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.
De acordo com o Tribunal de Justiça, o processo de adoção é simples e rápido, terminando em menos de nove meses. Burocrático e lento, no entanto, é o processo de consentimento dos pais biológicos ou de destituição de pátrio poder (os direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos).
COMO ADOTAR?
Para adotar uma criança, o interessado deve se dirigir à Vara da Infância e da Juventude. Na comarca, o interessado deverá procurar a divisão de serviço social, de segunda à sexta-feira, das 9h às 16h, para ser orientado sobre os procedimentos de habilitação para adoção. Eles devem se inscrever no cadastro do juízo de pessoas interessadas em adotar. O tempo de espera varia e está diretamente relacionado ao perfil da criança desejada. Todo o processo é gratuito.
São documentos exigidos para o pedido de habilitação: carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF; certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso; comprovante de residência do(s) requerente(s); comprovante de renda do(s) requerente(s); atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s); declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são condições necessárias para adotar:
- Idade mínima para se adotar é de 21 anos, independente do estado civil;
- O menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
- O adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado; os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
- A adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de Justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
- Tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
- Antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.
A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. A tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.
fonte: bom dia Brasil Edição do dia 29/04/2010
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