O QUE DIZ A SOCIEDADE BRASILEIRA SOBRE A ADOÇAO:

O QUE PENSAM OS BRASILEIROS SOBRE ADOÇAO:

EU ESTAVA PESQUISANDO NA INTERNET SOBRE A OPINIAO DA POPULAÇAO BRASILEIRA SOBRE ADOÇAO, E ENTRE OS COMENTARIOS DE RELATOS EM SITES SOBRE ADOÇAO NO BRASIL, EU ACHEI ESSES DOIS, E RECORTEI E COMPARTILHO AQUI LOGO ABAIXO:

"As crianças envelhecem nos abrigos ou são esquecidas pelo proprio poder publico. Investigam tanto os membros da familia biologica, quase fazem com que alguém diga sim. Há casos em que nitidamente a familia biologica necessita ser deixada de lado para que a criança fique livre para adoção, o que não acontece. Culpam os brasileiros por só quererem bebes, mas não é bem assim. Você escolhe uma faixa etária de cinco anos e permanece quatro anos na fila sem sucesso. contempladas, mas a criança precisa ser o foco."

!O processo para liberar uma criança para adoção é longo, burocrático .. a criança envelhece ....As familias acolhedoras não deveriam ter filhos pq a criança vive uma falsa realidade de lar, de irmandade, se ela foi apartada do lar biologico e dos irmãos....É uma infinidade de situações a serem observadas.Elas precisam do nosso amor.Adotem"

Fonte desses domentarios de relatos: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/11/regras-para-acelerar-o-processo-de-adocao-entram-em-vigor.html

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO - CONSIJ

Legislação


MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO - CONSIJ

Art. 1º - Através do pre manual, o Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude - CONSIJ, dentro de suas atribuições, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Resolução nº 156/95 do Conselho da Magistratura, estabelece orientação sobre os procedimentos a serem seguidos em matéria de adoção de crianças e adolescentes pelos Juizados da Infância e da Juventude e sobre o manejo dos respectivos cadastros, consideradas as regras estatuídas na normativa internacional acolhida pelo país, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na normatização estadual.

Art. 2º - Os procedimentos e critérios constantes deste manual são estabelecidos sem prejuízo do entendimento jurisdicional do juízo competente ou dos casos excepcionais, que refogem às regras gerais.


DA ADOÇÃO

Disposições Gerais

Art. 3º - São competentes para processar e julgar os processos de adoção e de habilitação de interessados em adoção os juizados das varas com competência para matéria de infância e juventude nos termos estabelecidos no art. 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nas regras de organização judiciária estadual.

Art. 4º - São adotáveis as crianças e adolescentes cujos pais forem falecidos, desconhecidos ou tiverem sido destituídos do pátrio poder, por sentença transitada em julgado, ou quando tenha ocorrido o consentimento dos pais com a adoção, considerando-se sempre o interesse da criança ou do adolescente e as reais vantagens para esses com a colocação em família substituta (arts. 19, 43 e 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º - O consentimento deverá ser prestado perante a autoridade judiciária com a presença do representante do Ministério Público. A ouvida, sempre que possível, deverá ser precedida por averiguação da consistência da manifestação de vontade por profissional técnico.

§ 2º - Deverá haver a nomeação de advogado aos pais para o ato do consentimento, bem como a cientificação expressa desses quanto à natureza e efeitos da adoção e quanto à irrevogabilidade e irretratabilidade do consentimento, o que ficará consignado no termo. Ratificando os pais o consentimento e verificando o juízo estarem aqueles seguros do teor e conseqüências de sua manifestação de vontade, será essa homologada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

§ 3º - Constatando o juízo não estarem os pais seguros quanto ao consentimento, poderá designar nova audiência com prazo razoável para refletirem os pais quanto àquela manifestação.

§ 4º - Observar-se-á, quanto ao adotando maior de 12 anos de idade, a necessidade, também, do seu consentimento a ser prestado em audiência perante a autoridade judiciária (art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 5º - A adoção será deferida às pessoas previamente habilitadas para adoção, salvo na inexistência de interessados habilitados ou em casos excepcionais, como na existência de vínculo afetivo já constituído entre adotantes e adotado ou já estando a criança ou adolescente em companhia dos adotantes por tempo suficiente a se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

Art. 6º - Preferir-se-á a adoção por pessoas habilitadas na comarca onde se encontra a criança ou adolescente em condições de adoção.

Art. 7º - Cada comarca terá um cadastro de pessoas nacionais habilitadas a adoção e outro de crianças e adolescentes em condições para adoção (art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único - Observar-se-á, quanto aos cadastros regional e estadual, a disciplina estabelecida nos arts. 951 a 958 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça - CNJCGJ (Última edição atualizada - 1997).

Art. 8º - O juízo competente para conhecer dos pedidos de habilitação a adoção por nacionais ou por estrangeiros residentes no território nacional é o do domicílio dos requerentes (art. 956 da CNJCGJ).

Art. 9º - Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude manterão cadastro regional de pessoas habilitadas para adoção e cadastro regional de crianças e adolescentes em condições de adoção, sem prejuízo do cadastro local (art. 7º).

Art. 10 - Compete, exclusivamente, aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude conhecer dos pedidos de adoção internacional e as habilitações respectivas (art. 2º, alínea "a", da Lei Estadual nº 9.896/93, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.049/97).

Art. 11 - A adoção por estrangeiros residentes no Brasil se rege da mesma forma que a adoção por nacionais (art. 5º, "caput", da Constituição Federal), denominando-se adoção internacional a adoção por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país (art. 51, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 12 - A adoção internacional somente será cogitada quando esgotadas as possibilidades de adoção da criança ou adolescente por nacionais ou estrangeiros residentes no país e acionados os cadastros regional e estadual (art. 959 da CNJCGJ).

Art. 13 - O ato constitutivo da adoção será registrado no Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos adotantes. Havendo mais de uma serventia, observar-se-á aquela que, na circunscrição geográfica, abranja a residência de quem adotar (Provimento nº 02/98-CGJ).

Parágrafo único - No caso de adoção internacional, o registro será feito no Ofício do Registro Civil da sede da comarca onde tramitou o processo.


DA ADOÇÃO POR NACIONAIS

Da habilitação para adoção

Art. 14 - A habilitação será requerida na comarca do domicílio dos interessados (art. 8º), mediante preenchimento e assinatura de pedido em formulário padrão.

§ 1º - Descabe nova habilitação em outra comarca integrante do mesmo Juizado Regional em face da necessária inclusão dos habilitados no cadastro regional (art. 19), pelo que recomendável a realização de consulta preliminar pelo juízo àquele cadastro.

§ 2º - Requerida nova habilitação em comarca de outro Juizado Regional, deverá o pedido ser instruído com cópia do processo anterior de habilitação para adoção, podendo-se, de regra, aproveitar os estudos técnicos já realizados na comarca de origem, evitando-se a desnecessária repetição, salvo circunstâncias específicas do caso concreto.

§ 3º - Quando os requerentes residirem em comarca diversa, deverá ser verificada, previamente, a existência de habilitação na comarca de origem ou decisão a respeito, podendo ser aproveitados os estudos lá realizados, solicitando-se cópia dos autos, caso não juntada pelos interessados. Caberá, também, consulta aos cadastros regional e estadual.

Art. 15 - Não haverá distinção entre interessados nacionais e estrangeiros residentes no país (art. 11).

Art. 16 - O pedido será instruído com os seguintes documentos dos requerentes:

I - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;

II - cópia da carteira de identidade;

III - comprovante de renda;

IV - alvará de folha corrida judicial;

V - atestado médico de sanidade física e mental;

VI - fotografia atualizada;

VII - declaração de ter requerido ou não habilitação em outras comarcas, indicando-as.

Parágrafo único - Os documentos deverão ser apresentados com os originais, que serão devolvidos após autenticadas as cópias pelo Escrivão.

Art. 17 - Registrado e autuado o pedido, serão encaminhados os autos à equipe técnica do juizado para os laudos respectivos.

§ 1º - Deverá ser realizado, no mínimo, estudo social, renovado a cada dois anos ou em caso de reiteração de pedido de adoção (art. 26).

§ 2º - Nas comarcas em que não houver Assistente Social no juizado, poderão ser utilizados os serviços de profissionais da comunidade. Não existindo profissional habilitado, poderá ser nomeada pessoa idônea "ad hoc" para averiguar e apresentar relatório, observando-se as cautelas do art. 255 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Na impossibilidade ou inviabilidade, no caso, das soluções retro, poderá o juízo valer-se do corpo técnico do respectivo Juizado Regional, somente sendo viável o deslocamento de técnicos se houver disponibilidade do Juizado Regional.

Art. 18 - Realizados os laudos, serão os autos enviados com vista ao Ministério Público para parecer, sendo, a seguir, os autos conclusos ao juiz para sentença.

Art. 19 - Deferida a habilitação, considerando os interessados aptos a adoção, serão, não havendo criança ou adolescente nas condições pretendidas na comarca, incluídos os habilitados no cadastro local, com comunicação ao respectivo Juizado Regional, que fará a inclusão no cadastro regional e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para inclusão no cadastro estadual.

Parágrafo único - Sendo reconhecida a inaptidão ou incapacidade dos pretendentes para se habilitarem para adoção, deverá ser isso comunicado ao Juizado Regional, que manterá registro dessa circunstância e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para consulta exclusiva pelos juízes e seus respectivos técnicos.


Do cadastro

Art. 20 - Os cadastros de pessoas habilitadas a adoção e de crianças e adolescentes em condições de adoção serão sigilosos e destinados somente à consulta dos juízes e suas respectivas equipes (art. 7º, parágrafo único, e art. 9º).

Art. 21 - Os cadastros serão constituídos pelos próprios formulários padrão instituídos pela Corregedoria Geral da Justiça devidamente preenchidos e em ordem cronológica, enquanto não se implementar o sistema informatizado.

§ 1º - A ordem cronológica será, no tocante às crianças e adolescentes em condições para adoção, a da data do trânsito em julgado da decisão que definiu sua situação jurídica para adoção e, quanto aos interessados em adoção, a da data do trânsito em julgado da sentença que julgou a respectiva habilitação.

§ 2º - A ordem, nos cadastros regionais e estadual, será definida pelo momento do recebimento das respectivas comunicações.

Art. 22 - Não havendo crianças ou adolescentes nas condições desejadas na comarca, será feita comunicação ao respectivo Juizado Regional mediante formulário padrão. Não havendo criança ou adolescente nas condições pretendidas no cadastro regional, serão os habilitados incluídos no cadastro regional, fazendo o Juizado Regional, em 24 horas, comunicação à Corregedoria Geral da Justiça para verificação no cadastro estadual. Havendo ou não criança ou adolescente nas condições pretendidas, será isso comunicado, imediatamente, ao Juizado Regional que, em 24 horas, comunicará ao juízo de origem.

Art. 23 - O cadastro de crianças ou adolescentes em condições de adoção será formado também, enquanto não for implementado o sistema informatizado, pelos formulários padrão agrupados em ordem cronológica (art. 21, parágrafos 1º e 2º).

Parágrafo único - Somente será incluída no cadastro criança ou adolescente nas condições do art. 4º e após esgotadas as possibilidades de adoção na comarca.

Art. 24 - Não havendo interessados na adoção na comarca, será feita a busca nos cadastros regional, estadual e nacional, observando-se a mesma sistemática estabelecida no art. 22 (art. 49).

Parágrafo único - Após o acionamento dos cadastros e não se logrando encontrar interessados na adoção, será a situação comunicada ao respectivo Juizado Regional para, se for o caso, ser buscada a adoção internacional.

Art. 25 - Formalizada a adoção de criança ou adolescente incluída nos cadastros de adoção ou por pessoas habilitadas para adoção incluídas nos cadastros respectivos, será isso imediatamente comunicado ao Juizado Regional ou à Corregedoria Geral da Justiça, conforme o caso, para baixa nos respectivos cadastros, tanto de crianças e adolescentes em condições de adoção como de pessoas habilitadas para adoção.

Art. 26 - A efetivação de adoção por pessoa habilitada importará na sua exclusão dos respectivos cadastros, salvo manifestação expressa em sentido contrário, desejando realizar outra adoção. Nesse caso, será incluída no final do cadastro, como se habilitação nova fosse.



Do procedimento

Art. 27 - O pedido de adoção de crianças ou adolescentes em condições de adoção (art. 4º) poderá ser formulado mediante preenchimento e assinatura pelos interessados de formulário padrão em cartório (art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou através de petição por advogado constituído, com a respectiva procuração, observando-se, em ambos os casos, os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 28 - Havendo habilitação para adoção, será instruído o pedido com cópia integral dos respectivos autos, além de outros documentos de interesse para o feito. Se a habilitação foi processada na comarca, bastará o seu apensamento.

Art. 29 - Não havendo habilitação, deverá o pedido de adoção ser instruído com os documentos necessários (art. 16).

§ 1º - Deverá ser realizado, no mínimo, estudo social (art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º - Aplica-se, aqui, também, o disposto no parágrafo 2º do art. 17.

Art. 30 - Observar-se-á, no mais, o procedimento previsto nos artigos 165 a 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

(vide arts. 959 a 969 da CNJCGJ)

Art. 31 - É pressuposto da adoção internacional o esgotamento das possibilidades de adoção por nacionais ou estrangeiros residentes no território nacional (arts. 11, 12 e 15), acionados os cadastros regional, estadual e nacional (art. 49), observado sempre o interesse do adotando.

Art. 32 - Somente será deferida a adoção internacional se demonstrada a real vantagem para o adotando.

Art. 33 - O procedimento só terá início após definida a situação da criança ou adolescente para adoção internacional (art. 31), buscando-se interessados junto às entidades internacionais de adoção previamente conveniadas.

Art. 34 - No Estado do Rio Grande do Sul, o desempenho das funções de Autoridade Central previstas na Convenção de Haia sobre Adoção Internacional constituem atribuição exclusiva do Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude - CONSIJ, criado pela Resolução nº 156/95 do Conselho da Magistratura, tendo a competência privativa, no âmbito deste Estado, para celebrar e denunciar convênios com entidades estrangeiras dedicadas à adoção internacional (Resolução nº 01/96-CONSIJ, Diário da Justiça de 21.05.97).

§ 1º - Os convênios somente poderão ser firmados com entidades sem fins lucrativos, com funcionamento autorizado e fiscalizado pelos respectivos governos, e de países signatários da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança e da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional, observados os demais requisitos e procedimentos a serem estabelecidos pelo CONSIJ (arts. 961 e 965, parágrafo único, da CNJCGJ).

§ 2º - Mantém-se em vigor os convênios celebrados pelo Juizado Regional da Infância e da Juventude da Capital ratificados pelo CONSIJ.

Art. 35 - O procedimento iniciará pela formação de dossiês das crianças e adolescentes.

Parágrafo único - Os dossiês deverão ser individuais, mesmo em se tratando de irmãos, e conterão os seguintes documentos:

I - sentença de destituição do pátrio poder, com certidão do trânsito em julgado; ou certidão de óbito dos pais; ou manifestação judicial dos pais consentindo com a adoção, após cientificados da natureza e conseqüências de seu ato, e devidamente homologada, com certidão do trânsito em julgado (art. 4º, § 2º);

II - certidão de nascimento;

III - avaliação médica (história clínica, exame físico e, se for o caso, constatada alguma anormalidade, exames neurológico, psiquiátrico, etc.);

IV - exames de laboratório ( HIV, VDRL, LUES e hepatite);

V - controle de vacinas;

VI - avaliação psicossocial;

VII - história familiar;

VIII - história institucional;

IX - histórico escolar;

X - fotos no seu contexto de vida diário;

XI - outras informações relevantes.

Art. 36 - O dossiê será enviado às entidades internacionais conveniadas, que escolherão, dentre os candidatos previamente habilitados na entidade, aquela família que melhor atenda às características e necessidades do adotando (art. 963 da CNJCGJ).

Art. 37 - Havendo casal selecionado pela entidade, adequado às peculiaridades do caso, remeterá o dossiê da família ao Juizado Regional da Infância e da Juventude proponente da adoção.

§ 1º - O dossiê da família deverá ter os seguintes documentos:

I - pedido de habilitação dos candidatos à adoção;

II - estudo psicossocial dos requerentes;

III - comprovação das exigências legais do país de domicílio;

IV - certidão de nascimento;

V - certidão de casamento;

VI - folha corrida judicial;

VII - comprovante de renda;

VIII - cópia dos passaportes;

IX - atestado de saúde física e mental;

X - fotos da família, da casa e da cidade.

§ 2º - Os documentos deverão estar legalizados e traduzidos para o português por tradutor público juramentado.

§ 3º - Somente serão aceitos dossiês completos e encaminhados por entidade conveniada.

§ 4º - Não será permitido o contato entre os pretendentes e o adotando antes da autorização do Juiz Regional da Infância e da Juventude proponente (art. 964 da CNJCGJ).

Art. 38 - Recebida a documentação, o Juizado da Infância e da Juventude acusará a circunstância e examinará a proposta da entidade conveniada.

Parágrafo único - As dúvidas deverão ser sanadas, de parte a parte, mediante troca de informações entre os respectivos serviços técnicos.

Art. 39 - Estando em ordem o dossiê recebido, será formado o processo de habilitação à adoção internacional, apensando-se ao processo relativo ao adotando (destituição do pátrio poder, abrigo, etc.).

Art. 40 - O processo será encaminhado ao setor técnico para manifestação, com posterior vista ao Ministério Público. Por fim, os autos serão conclusos para sentença.

Parágrafo único - Deferida a habilitação, determinará o juízo os procedimentos para adoção.

Art. 41 - Após as etapas supra, em contato com a entidade conveniada em questão, será estabelecida data para comparecimento pessoal dos adotantes ao local onde se encontra o adotando, logo após o qual será formalizado o pedido de adoção.

Parágrafo único - É imprescindível a participação pessoal e direta dos pretendentes à adoção em todos os atos e procedimentos realizados em território nacional.

Art. 42 - O adotando será previamente preparado por equipe técnica para a adoção internacional, bem como para o encontro com os pretendentes, que, por sua vez, serão orientados e assistidos pela equipe da entidade conveniada.

Art. 43 - A equipe técnica responsável pela adoção deverá estar sempre presente, antes e depois do primeiro encontro do adotando com os pretendentes, dando suporte, apoio e orientação durante o período de aproximação e adaptação, com a colaboração, sempre que necessária, do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Capital.

§ 1º - O estágio de convivência será realizado em território nacional, sob a supervisão e acompanhamento do Juizado da Infância e da Juventude.

§ 2º - Na hipótese de verificação de indícios razoáveis de frustração do estágio de convivência, o procedimento será interrompido, sendo totalmente vedada a substituição do adotando por outro.

Art. 44 - Durante a permanência do casal pretendente em território nacional, o estágio de convivência dar-se-á mediante autorização judicial específica, instrumentalizada através de "termo de estágio de convivência".

Art. 45 - Findo o estágio, será apresentado laudo técnico pelo pessoal do juizado, dando-se vista, em seguida, do processo ao Ministério Público. A seguir, serão os autos conclusos ao juiz para sentença.

Art. 46 - Deferida a adoção, a sentença determinará sejam atendidas as providências consulares de cada país e autorizará a expedição de passaporte ao adotado (art. 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 47 - Após a adoção e o retorno dos adotantes ao país de origem com o adotado, deverá a entidade conveniada, nos termos da obrigação assumida no respectivo convênio, encaminhar relatórios de acompanhamento pelo período de dois anos.

Parágrafo único - Os relatórios deverão conter dados sobre a adaptação do adotado à sua nova família, bem como informações sobre o reconhecimento da adoção pelas autoridades competentes do país de acolhida, se for o caso.

Art. 48 - Quaisquer dúvidas no procedimento serão supridas pelo Juiz da Infância e da Juventude competente.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 49 - A consulta ao cadastro nacional fica condicionada à sua efetiva implementação.


fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-110

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Atenção Importante Numa Adoção

Seja contra a separação de irmãos.

A lei não proíbe, porem ha juízes que são contra a separação de irmãos, nesse caso voce tera a opção de adotar todos os irmãos..

> POREM NUNCA ACEITE SEPARAR OS IRMAOS! PARA NAO CAUSAR DANOS PARA SEMPRE NAS CRIANÇAS. SEJA JUSTO (A), SEJA CONTRA A SEPARAÇAO DE IRMAOS.

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